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A reforma do regime jurídico das contrataçoes administrativas

Por: Sá, Allan Kardek Apolinário deColaborador(es): Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 6 Buenos AiresDetalles de publicación: Brasília Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestao. Departamento de Logística e Serviços Gerais 2001Descripción: 11 pTema(s): COMPRA GUBERNAMENTAL | CONGRESO CLAD 6-2001 | CONTRATOS PUBLICOS | LICITACION | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Resumen: A Lei de Licitações e Contratos foi elaborada e aprovada num contexto histórico peculiar, marcado pela preocupação da opinião pública com denúncias de corrupção no estado. Esta circunstância, que sensibilizava particularmente o Congresso, concorreu para o detalhismo de procedimentos e a extrema rigidez da Lei, que algumas vezes dificulta a obtenção de preços vantajosos ou de padrões de qualidade mais elevados nas compras governamentais.Sendo assim a proposta de revisão da Lei em vigor, está sendo orientada pelas seguintes diretrizes: -Melhoria da sistematização e clareza do texto legal; -Simplificação e agilização dos procedimentos; -Incorporação do Comercio eletrônico; e -Publicidade em meio eletrônico.A Reforma do Estado, que vem sendo patrocinada pelo Governo Federal, tem algumas orientações, cuja implementação efetiva depende da evolução do regime das contratações administrativas. O sistema atual é baseado no dualismo Estado x Sociedade, o qual se expressou na contraposição dos conceitos de "entidades integrantes da Administração Pública" (as quais são obrigadas a licitar e sujeitam-se à lei) e "entidades privadas não integrantes da Administração Pública" (as quais não estão obrigadas a licitar e não se sujeitam à lei). Com a Reforma do Estado, pretende-se passar muitas missões para "entidades públicas não estatais". A lei atual ignora essas figuras, donde a insegurança quanto a seu enquadramento como entidade sujeita ou não ao regime das contratações públicas (o qual envolve o dever de licitar, as formalidades na contratação etc.).Uma Reforma do Estado deve buscar a amenização do "controle por processos", próprio de uma Administração burocrática, dando ênfase ao "controle por resultados", no contexto de uma Administração gerencial. A teorização a respeito desse tema foi forte preocupação do Governo Federal nos últimos anos. Mas não só a Lei 8.666/93 é estranha a esse modelo - dificultando, assim, sua adoção - como os debates para sua modificação tem sido pouco criativos no sentido da construção de um "sistema de contratações baseado no controle por resultados".O engajamento do Brasil em uma integração regional (o Mercosul) e a globalização dos mercados são temas relevantes que estão sendo abordados na nova legislação.Assim, a mudança de enfoque - indispensável para transformar de fato a prática administrativa das contratações - exige uma radical reformulação legislativa.
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Colección digital
INAP-AR:CD 45 Navegar estantería (Abre debajo) Disponible 009527

A Lei de Licitações e Contratos foi elaborada e aprovada num contexto histórico peculiar, marcado pela preocupação da opinião pública com denúncias de corrupção no estado. Esta circunstância, que sensibilizava particularmente o Congresso, concorreu para o detalhismo de procedimentos e a extrema rigidez da Lei, que algumas vezes dificulta a obtenção de preços vantajosos ou de padrões de qualidade mais elevados nas compras governamentais.Sendo assim a proposta de revisão da Lei em vigor, está sendo orientada pelas seguintes diretrizes: -Melhoria da sistematização e clareza do texto legal; -Simplificação e agilização dos procedimentos; -Incorporação do Comercio eletrônico; e -Publicidade em meio eletrônico.A Reforma do Estado, que vem sendo patrocinada pelo Governo Federal, tem algumas orientações, cuja implementação efetiva depende da evolução do regime das contratações administrativas. O sistema atual é baseado no dualismo Estado x Sociedade, o qual se expressou na contraposição dos conceitos de "entidades integrantes da Administração Pública" (as quais são obrigadas a licitar e sujeitam-se à lei) e "entidades privadas não integrantes da Administração Pública" (as quais não estão obrigadas a licitar e não se sujeitam à lei). Com a Reforma do Estado, pretende-se passar muitas missões para "entidades públicas não estatais". A lei atual ignora essas figuras, donde a insegurança quanto a seu enquadramento como entidade sujeita ou não ao regime das contratações públicas (o qual envolve o dever de licitar, as formalidades na contratação etc.).Uma Reforma do Estado deve buscar a amenização do "controle por processos", próprio de uma Administração burocrática, dando ênfase ao "controle por resultados", no contexto de uma Administração gerencial. A teorização a respeito desse tema foi forte preocupação do Governo Federal nos últimos anos. Mas não só a Lei 8.666/93 é estranha a esse modelo - dificultando, assim, sua adoção - como os debates para sua modificação tem sido pouco criativos no sentido da construção de um "sistema de contratações baseado no controle por resultados".O engajamento do Brasil em uma integração regional (o Mercosul) e a globalização dos mercados são temas relevantes que estão sendo abordados na nova legislação.Assim, a mudança de enfoque - indispensável para transformar de fato a prática administrativa das contratações - exige uma radical reformulação legislativa.

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