Tipo de ítem | Biblioteca actual | Solicitar por | Estado | Fecha de vencimiento | Código de barras |
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Recurso digital |
Biblioteca Central
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INAP-AR:CD 45 Congreso VII | Disponible | 008619 |
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, atribui hierarquia aos planos e instrumentos de orçamento e institui um novo ciclo de planejamento, objetivando um forte elo entre as ações de planejamento e orçamento. O artigo 165, § 1o, criou o Plano Plurianual, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, de forma regionalizada, para o período de quatro anos. E o § 5o ampliou a abrangência da Lei Orçamentária Anual, que passou a compreender o orçamento fiscal de todos os Poderes da União, o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social de todas as entidades e órgãos instituídos e mantidos pelo poder público.Um aspecto importante do processo de planejamento e orçamento estabelecido pela Carta Magna de 1988, com o fim do regime militar e a redemocratização do País a partir de 1985, é a prerrogativa do legislativo de interferir na definição das prioridades e na distribuição dos recursos do setor público, por meio de emendas.Entretanto, o modelo de planejamento e orçamento preconizado não produziu os resultados esperados, uma vez que os planos apresentavam as intenções do governo mas os orçamento não conseguiam traduzir em projetos e atividades a vontade política expressa no Plano Plurianual. Outro aspecto importante a ser ressaltado era a dificuldade no acompanhamento e avaliação das ações de governo, tendo em vista a escassez de indicadores capazes de demonstrar a realidade a ser alterada. Tais fatos motivaram o governo a promover mudanças na estrutura, metodologia de elaboração, gerenciamento e avaliação de planos e programas governamentais.
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