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Privatizaçao das telecomunicaçoes no Brasil : questoes e perspectivas

Por: Lehfeld, Lucas de SouzaColaborador(es): Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 6 Buenos AiresDetalles de publicación: Ribeirao Preto Universidade Estadual Paulista. Faculdade de História, Dereito e Serviço Social 2001Descripción: 13 pTema(s): CONGRESO CLAD 6-2001 | EMPRESAS PUBLICAS | PRIVATIZACION | PROCESO DE REGULACION | TELECOMUNICACIONES | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Resumen: As telecomunicações no Brasil, em razão da crescente demanda e do dinamismo, são atualmente o setor mais atraente para os investidores nacionais e internacionais. Por outro lado, também exerce papel fundamental no desenvolvimento econômico e social do país, pois promove à população um serviço essencial e estratégico.É nesse sentido que o presente ensaio visa analisar as transformações que vêm se submetendo as telecomunicações no país. Desde a crise do monopólio estatal até a abertura à livre concorrência, que foi possível pela emenda Constitucional no 8/95, alterando o artigo 21, XI, da Constituição Federal, o setor ainda não apresenta maturidade na legislação e nos órgãos de controle, o que prejudica a sua estruturação como atividade fundamental ao interesse público, e ao mesmo tempo, ávida a novos investimentos para a sua não obsolescência frente aos demais países. Ressalta-se que as telecomunicações não mais se restringem às legislações nacionais, mas também se submetem a regras supranacionais de qualidade e operabilidade, garantindo-lhe posição de instrumento imprescindível ao desenvolvimento do Estado em âmbito internacional.Em virtude da abertura do mercado de telecomunicações, através da privatização das empresas estatais, tornou-se necessário uma nova regulamentação capaz de garantir a universalização do serviço e a concorrência. Portanto, surge, como representante do poder público, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia especial, criada pela Lei no 9.472/97, atribuída de independência decisória, estrutural e financeira. Competente em implantar a política nacional de telecomunicações, a regularidade de suas decisões, bem como a eficiências de suas atividades como órgão fiscalizador tornam-se pressupostos essenciais para a credibilidade desse setor aos novos prestadores de serviço e aos usuários, que tem na ANATEL principal amparo para proteção de seus direitos.Entretanto, o que na verdade se observa foi um despreparo legislativo e administrativo no que se refere à atividade de controle por parte do Estado. A rápida abertura do mercado, sem um devido planejamento estrutural e fiscalizador adequados provocou questões que se apresentam de difícil solução no âmbito interno do setor de telecomunicações.Por outro lado, em razão da presença de regras internacionais sobre telecomunicações, previstas no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, o setor de telecomunicações brasileiro se insere em uma ambiente altamente competitivo e tecnológico, o qual deve ser observado pela ANATEL. Proporcionar uma estrutura flexível para as operadoras, através de regras que não confrontem com os princípios do GATS, bem como resguardar o caráter social do serviço, preservando principalmente os direitos dos usuários, apresentam-se como condições necessárias para o desenvolvimento desse serviço público em nível internacional. Portanto, novamente é imprescindível um organismo voltado para essas questões, no intuito de não excluir as telecomunicações nas recentes transformações da economia global.
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As telecomunicações no Brasil, em razão da crescente demanda e do dinamismo, são atualmente o setor mais atraente para os investidores nacionais e internacionais. Por outro lado, também exerce papel fundamental no desenvolvimento econômico e social do país, pois promove à população um serviço essencial e estratégico.É nesse sentido que o presente ensaio visa analisar as transformações que vêm se submetendo as telecomunicações no país. Desde a crise do monopólio estatal até a abertura à livre concorrência, que foi possível pela emenda Constitucional no 8/95, alterando o artigo 21, XI, da Constituição Federal, o setor ainda não apresenta maturidade na legislação e nos órgãos de controle, o que prejudica a sua estruturação como atividade fundamental ao interesse público, e ao mesmo tempo, ávida a novos investimentos para a sua não obsolescência frente aos demais países. Ressalta-se que as telecomunicações não mais se restringem às legislações nacionais, mas também se submetem a regras supranacionais de qualidade e operabilidade, garantindo-lhe posição de instrumento imprescindível ao desenvolvimento do Estado em âmbito internacional.Em virtude da abertura do mercado de telecomunicações, através da privatização das empresas estatais, tornou-se necessário uma nova regulamentação capaz de garantir a universalização do serviço e a concorrência. Portanto, surge, como representante do poder público, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia especial, criada pela Lei no 9.472/97, atribuída de independência decisória, estrutural e financeira. Competente em implantar a política nacional de telecomunicações, a regularidade de suas decisões, bem como a eficiências de suas atividades como órgão fiscalizador tornam-se pressupostos essenciais para a credibilidade desse setor aos novos prestadores de serviço e aos usuários, que tem na ANATEL principal amparo para proteção de seus direitos.Entretanto, o que na verdade se observa foi um despreparo legislativo e administrativo no que se refere à atividade de controle por parte do Estado. A rápida abertura do mercado, sem um devido planejamento estrutural e fiscalizador adequados provocou questões que se apresentam de difícil solução no âmbito interno do setor de telecomunicações.Por outro lado, em razão da presença de regras internacionais sobre telecomunicações, previstas no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, o setor de telecomunicações brasileiro se insere em uma ambiente altamente competitivo e tecnológico, o qual deve ser observado pela ANATEL. Proporcionar uma estrutura flexível para as operadoras, através de regras que não confrontem com os princípios do GATS, bem como resguardar o caráter social do serviço, preservando principalmente os direitos dos usuários, apresentam-se como condições necessárias para o desenvolvimento desse serviço público em nível internacional. Portanto, novamente é imprescindível um organismo voltado para essas questões, no intuito de não excluir as telecomunicações nas recentes transformações da economia global.

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