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O constitucionalismo contemporaneo : o desafio da implementaçao de uma nova metodologia do ensino jurídico, na universidade brasileira

Por: Saraiva, Paulo LopoColaborador(es): Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 6 Buenos AiresDetalles de publicación: Natal Universidade Federal do Rio Grande do Norte 2001Descripción: 15 pTema(s): CONGRESO CLAD 6-2001 | DERECHO | FORMACION DE INVESTIGADORES | PROGRAMAS DE ENSEÑANZA | UNIVERSIDADES | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Resumen: O Direito evolui com a sociedade. Jus sicut societas acrescit. Ante essa realidade, impõe-se um reexame estrutural com vistas ao reconhecimento de uma nova dimensão jurídica: a Justiça. Kant constata que os Jurisconsultos (cultores do Direito Positivo) têm dificuldades para responder a esta pergunta "Que é o Direito?" (Quit sit jus), ainda que possam apontar "o que seja de direito"(Quid sit juris), à vista do sistema normativo vigente, numa conjuntura. Dificuldade símile encontramos ainda hoje para responder a essa outra pergunta "Que é a verdade? " (Quit sit veritas).De igual modo, continua sem respostas esta questão "Que é a justiça?" (Quit sit justitia?). Mais que conceituá-la ou defini-la, precisamos urgentemente realizá-la. Com este objetivo -de concretização jurídica- desenvolvemos esta pesquisa sobre a Justiça como a dimensão teleológica do Direito, estabelecendo uma interconexão com a Teoria Estruturante do Direito, de Fridedrich Muller, a maior expressão do jusfilosofismo contemporâneo. No Pós-positivismo, não se é contra ou a favor de algum autor ou de alguma teoria; não se é ante ou anti, mas após, vale dizer: depois de alguém ou de algo. No Pós-positivismo, todas as teorias e todos os autores são válidos, porque contribuíram, cada um por seu método e no seu tempo, para a evolução do Direito. Ante isso e, "in princípio", deixamos claro que não nos interessa a polêmica, pura e simples, mas o debate evolutivo, que propicie novas soluções hermenêuticas para a realização do Direito. Defendemos que há uma relação essencial entre o direito e a justiça. E é exatamente esta relação ontológica e epistemológica, o objeto da presente análise.O presente tema é inconcluso, mas, para suscitar inferências prévias, podemos concluir que: -A justiça é a dimensão teleológica do direito. Não há direito injusto. Há manifestação injusta do Direito, através de norma, de contrato, de convenção, de decreto, de medida provisória ou de outros meios jurídicos; -O valor consignado no esquema Fato, Valor e Norma, tem a nosso sentir, em primeiro lugar, uma funcionalidade hermenêutica, ou seja, é um instrumento de valoração do fato e da norma, como expusemos; -Embora o esquema jurídico seja imantado pelo valor justiça, este só se realiza, como fim do direito, quando ocorre a concretização da norma jurídica, da lei ou de outro ato normativo. De conseguinte, a justiça é a quarta dimensão do direito, ou seja, a sua dimensão finalística; Em verdade, não se deve confundir justiça valor, com Poder Judiciário. A Justiça é a "ratio ultima" do direito. O Judiciário congrega a ordem dos magistrados.
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O Direito evolui com a sociedade. Jus sicut societas acrescit. Ante essa realidade, impõe-se um reexame estrutural com vistas ao reconhecimento de uma nova dimensão jurídica: a Justiça. Kant constata que os Jurisconsultos (cultores do Direito Positivo) têm dificuldades para responder a esta pergunta "Que é o Direito?" (Quit sit jus), ainda que possam apontar "o que seja de direito"(Quid sit juris), à vista do sistema normativo vigente, numa conjuntura. Dificuldade símile encontramos ainda hoje para responder a essa outra pergunta "Que é a verdade? " (Quit sit veritas).De igual modo, continua sem respostas esta questão "Que é a justiça?" (Quit sit justitia?). Mais que conceituá-la ou defini-la, precisamos urgentemente realizá-la. Com este objetivo -de concretização jurídica- desenvolvemos esta pesquisa sobre a Justiça como a dimensão teleológica do Direito, estabelecendo uma interconexão com a Teoria Estruturante do Direito, de Fridedrich Muller, a maior expressão do jusfilosofismo contemporâneo. No Pós-positivismo, não se é contra ou a favor de algum autor ou de alguma teoria; não se é ante ou anti, mas após, vale dizer: depois de alguém ou de algo. No Pós-positivismo, todas as teorias e todos os autores são válidos, porque contribuíram, cada um por seu método e no seu tempo, para a evolução do Direito. Ante isso e, "in princípio", deixamos claro que não nos interessa a polêmica, pura e simples, mas o debate evolutivo, que propicie novas soluções hermenêuticas para a realização do Direito. Defendemos que há uma relação essencial entre o direito e a justiça. E é exatamente esta relação ontológica e epistemológica, o objeto da presente análise.O presente tema é inconcluso, mas, para suscitar inferências prévias, podemos concluir que: -A justiça é a dimensão teleológica do direito. Não há direito injusto. Há manifestação injusta do Direito, através de norma, de contrato, de convenção, de decreto, de medida provisória ou de outros meios jurídicos; -O valor consignado no esquema Fato, Valor e Norma, tem a nosso sentir, em primeiro lugar, uma funcionalidade hermenêutica, ou seja, é um instrumento de valoração do fato e da norma, como expusemos; -Embora o esquema jurídico seja imantado pelo valor justiça, este só se realiza, como fim do direito, quando ocorre a concretização da norma jurídica, da lei ou de outro ato normativo. De conseguinte, a justiça é a quarta dimensão do direito, ou seja, a sua dimensão finalística; Em verdade, não se deve confundir justiça valor, com Poder Judiciário. A Justiça é a "ratio ultima" do direito. O Judiciário congrega a ordem dos magistrados.

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