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Do assistencialismo à assistência social : o modelo de seguridade social brasileiro

Por: Sposati, AldaízaColaborador(es): CLAD | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 9 MadridDetalles de publicación: Sao Paulo Prefeitura de Sao Paulo. Secretária Municipal de Assistencia Social 2004Descripción: 16 pTema(s): CONGRESO CLAD 9-2004 | ESTUDIO DE CASOS | MUNICIPALIDADES | POLITICA SOCIAL | SEGURIDAD SOCIAL | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Congreso IX Resumen: No início do terceiro milênio a situação dos excluídos do contrato social é grave não só pela sua presença e número, mas pela distância que foi se estendendo entre, como diz Boaventura Souza Santos, a esfera da sociedade civil íntima ao Estado, à qual são reservados todos os direitos e privilégios; a esfera que lhe secunda na forma de sociedade paralela; e, perversamente, por terceiro, a sociedade excluída, invisível, para qual o contrato social lhe dá as costas e não reconhece direitos.A assistência social como política pública opera principalmente com os habitantes desta terceira esfera e, como tal, pode ou não, tornar seus membros visíveis à primeira esfera da sociedade civil e ao Estado e assim, incorporá-los ou afastá-los de uma necessária reconstrução do contrato social na direção de inclusão e da justiça social. A regulação da assistência social não pode se dar tão só no âmbito da terceira esfera, mas na relação Estado e Sociedade Civil mais íntima, de modo a que o conflito gerado tenha impacto de redistribuição e reconhecimento da cidadania. Como política pública, a assistência social orienta-se pelos direitos de cidadania e não pela ajuda ou favor. Ela rompe com a prática tradicional. Rompe com as ações fragmentadas para comprometer-se com respostas de massa. Rompe com a falsa idéia de configurar a assistência social como ação compensatória - o que tem clara conotação mercantil, que discrimina os acessos fora do mercado. Rompe com leituras discriminatórias da população demandatária que as desqualifica nominando-a como "mendigo, menor, carente, necessitado" ou mantendo referência tão só às experiências tradicionais de ações sociais desvinculadas dos direitos da cidadania, colocando a assistência social no falso papel de "elixir de combate à pobreza". Neste caso, reduz-se a responsabilidade do modelo econômico adotado, pois está ausente uma política redistributiva de renda e de provisão de acessos que são necessariamente intersetoriais. Propõe a assistência social como política de seguridade social que mescla proteção, fomento e desenvolvimento humano, social garantindo seguranças sociais conforme determina a Constituição brasileira. Alcançar esta perspectiva exige mudanças na gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social de São Paulo e sua integração no novo momento da descentralização da gestão municipal, o que significa fortalecer a ação regionalizada compondo governos locais no âmbito das Subprefeituras. Outra mudança decorrente desta nova concepção se dá pela ruptura com o princípio de subsidiariedade, tradicionalmente presente na assistência social e orientador das ações de SAS, desde sua criação em 1966 como SEBES - Secretaria de Bem Estar Social. A Constituição federal de 1988, a Lei Orgânica de Assistência Social, a LOAS de 1993 são claras a este respeito, assim como, a nova redação do artigo 221 da Lei Orgânica do Município aprovado em 2001 pela Câmara Municipal de São Paulo, quanto à afirmação de que a política de assistência social é dever de Estado e direito da população demandatária e usuária.Isto significa nova relação com as organizações sociais sem fins lucrativos, as ONGs, enquanto parceiras instituintes da cidadania social através da convalidação de uma política pública. As relações entre SAS e as organizações sociais sem fins lucrativos, as ONGs, ao serem mediadas pelo fundo público, isto é, pelo financiamento do orçamento público, estendem e ampliam a ação pública desenvolvida pelo Governo Municipal, pois só com o caráter público afiançado é que poderão gerar direitos e reconhecimento de cidadania.
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Colección digital
INAP-AR:CD 45 Congreso IX Navegar estantería (Abre debajo) Disponible 011770

No início do terceiro milênio a situação dos excluídos do contrato social é grave não só pela sua presença e número, mas pela distância que foi se estendendo entre, como diz Boaventura Souza Santos, a esfera da sociedade civil íntima ao Estado, à qual são reservados todos os direitos e privilégios; a esfera que lhe secunda na forma de sociedade paralela; e, perversamente, por terceiro, a sociedade excluída, invisível, para qual o contrato social lhe dá as costas e não reconhece direitos.A assistência social como política pública opera principalmente com os habitantes desta terceira esfera e, como tal, pode ou não, tornar seus membros visíveis à primeira esfera da sociedade civil e ao Estado e assim, incorporá-los ou afastá-los de uma necessária reconstrução do contrato social na direção de inclusão e da justiça social. A regulação da assistência social não pode se dar tão só no âmbito da terceira esfera, mas na relação Estado e Sociedade Civil mais íntima, de modo a que o conflito gerado tenha impacto de redistribuição e reconhecimento da cidadania. Como política pública, a assistência social orienta-se pelos direitos de cidadania e não pela ajuda ou favor. Ela rompe com a prática tradicional. Rompe com as ações fragmentadas para comprometer-se com respostas de massa. Rompe com a falsa idéia de configurar a assistência social como ação compensatória - o que tem clara conotação mercantil, que discrimina os acessos fora do mercado. Rompe com leituras discriminatórias da população demandatária que as desqualifica nominando-a como "mendigo, menor, carente, necessitado" ou mantendo referência tão só às experiências tradicionais de ações sociais desvinculadas dos direitos da cidadania, colocando a assistência social no falso papel de "elixir de combate à pobreza". Neste caso, reduz-se a responsabilidade do modelo econômico adotado, pois está ausente uma política redistributiva de renda e de provisão de acessos que são necessariamente intersetoriais. Propõe a assistência social como política de seguridade social que mescla proteção, fomento e desenvolvimento humano, social garantindo seguranças sociais conforme determina a Constituição brasileira. Alcançar esta perspectiva exige mudanças na gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social de São Paulo e sua integração no novo momento da descentralização da gestão municipal, o que significa fortalecer a ação regionalizada compondo governos locais no âmbito das Subprefeituras. Outra mudança decorrente desta nova concepção se dá pela ruptura com o princípio de subsidiariedade, tradicionalmente presente na assistência social e orientador das ações de SAS, desde sua criação em 1966 como SEBES - Secretaria de Bem Estar Social. A Constituição federal de 1988, a Lei Orgânica de Assistência Social, a LOAS de 1993 são claras a este respeito, assim como, a nova redação do artigo 221 da Lei Orgânica do Município aprovado em 2001 pela Câmara Municipal de São Paulo, quanto à afirmação de que a política de assistência social é dever de Estado e direito da população demandatária e usuária.Isto significa nova relação com as organizações sociais sem fins lucrativos, as ONGs, enquanto parceiras instituintes da cidadania social através da convalidação de uma política pública. As relações entre SAS e as organizações sociais sem fins lucrativos, as ONGs, ao serem mediadas pelo fundo público, isto é, pelo financiamento do orçamento público, estendem e ampliam a ação pública desenvolvida pelo Governo Municipal, pois só com o caráter público afiançado é que poderão gerar direitos e reconhecimento de cidadania.

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