Tipo de ítem | Biblioteca actual | Solicitar por | Estado | Fecha de vencimiento | Código de barras |
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Recurso digital |
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INAP-AR:CD 45 Congreso IX | Disponible | 010659 |
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Por consenso entende-se o princípio constitutivo originário sobre o qual se edifica o Estado. Não se trata de modalidade de participação, mas de mecanismo de justificação do próprio exercício do poder. Nenhum poder pode ser legítimo caso empregado contra os interesses da sociedade. A resistência, outrossim, não deve ser vista como modalidade participativa, mas como instância justificadora de todas as formas de participação. As idéias da titularidade do poder e da necessidade de consenso na construção de um ordenamento jurídico não são mais postas em dúvida. Esta conquista do pensamento atual tem sua gênese na elaboração da teoria do Poder Constituinte Originário. O princípio do consenso deve irradiar-se por todo o ordenamento jurídico e nortear o processo de eclosão da norma jurídica, que pelas características de abstração e generalidade que possui, não deve ter a pretensão de regular em toda a sua inteireza o caso concreto. Sem a possibilidade de conhecer efetivamente a situação que pretende regular, que pode apresentar infinitas peculiaridades, em alguns casos a aplicação literal da norma jurídica abstratamente enunciada pode levar a uma situação de flagrante injustiça e violar o consenso inspirador. Neste caso deve ser considerada inadequada para regular a situação concreta. Esta possibilidade de inadequação faz nascer o direito de resistência, que é a faculdade sempre presente do particular se insurgir contra conseqüências efetivas da concreção da norma, imprimindo à decisão política um caráter dialógico. Este importante momento do direito, entretanto, não tem sido bem compreendido. Isto ocorre porque a hermenêutica tem sido considerada como simples técnica de interpretação. Para compreender a mediação realizada pela hermenêutica entre a situação concreta e a lei aplicável em princípio a ela, é necessário entendê-la como momento ontológico fundamental do fenômeno jurídico. Somente a hermenêutica como ontologia fundamental pode se legitimar como instrumento de compreensão do direito, cuja complexidade axiológica e teleológica extrapola profundamente os estreitos limites de uma norma positiva. O direito não pode ser resumido em um mero processo de subsunção lógica de uma norma a um fato. É preciso conhecer o fato em todas as suas peculiaridades, avaliar as conseqüências da aplicação da lei, resgatar o consenso informador e realizar justiça por meio de um processo dialógico, garantido pela possibilidade de resistência. Isto é tarefa para uma ontologia hermenêutica e não para uma mera técnica de interpretação de um enunciado. A compreensão da hermenêutica como ontologia fundamental, por si só, pode se revelar um poderoso instrumento de ampliação dos horizontes de participação do administrado na gestão da coisa pública. Através deste mecanismo é possível superar uma visão formalista da participação-cidadã, que passa a ser entendida como direito substancial do indivíduo, cuja preservação é fundamental para uma boa administração pública.
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