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Prestação de contas, acesso a informação e participação e processo decisório governamental

Por: dosSantos, Luiz AlbertoColaborador(es): CLAD | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 10 SantiagoDetalles de publicación: Brasília Presidência da República. Casa Civil. Subchefía de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais 2005Descripción: 19 pTema(s): ACCESO A LA INFORMACION | ADMINISTRACION ELECTRONICA | CONGRESO CLAD 10-2005 | CONTROL SOCIAL | CORRUPCION ADMINISTRATIVA | ESTADISTICAS | PARTICIPACION CIUDADANA | RELACIONES ESTADO Y SOCIEDAD | RESPONSABILIDAD | TRANSPARENCIA | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Congreso X Resumen: A assimetria de informação entre atores governamentais e não governamentais é um dos principais obstáculos à efetiva participação cidadã no controle dos atos da Administração e no processo decisório governamental. A estrutura de poder, ainda que permita a atuação da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas, requer instrumentos mais efetivos, que propiciem uma real participação. Dentre esses instrumentos, incluem-se não somente o acesso a informações, incluindo dados relativos a execução da despesa pública e a realização das receitas, mas também o direito de obter informações técnicas e elementos de formação de posição para que a participação se dê da forma mais consistente e qualificada possível. Para além do uso das ferramentas de governo eletrônico, é preciso buscar formas para superar a cultura do sigilo e o viés autoritário tão comum no comportamento tecnocrático.O surgimento de leis de acesso à informação é um fato cujas origens remontam a mais de 250 anos, desde que, na Suécia, em 1766, foi aprovada a Lei de Liberdade de Imprensa, e incorporado, como princípio, à sua Constituição, em 1949. O exemplo dos Estados Unidos da América, ao adotar o seu Freedom of Information Act, em 1966, foi seguido por inúmeros países, como Dinamarca e Noruega (1970), França (1971), Canadá, Nova Zelândia e Austrália (1983), Portugal (1993), Inglaterra (2000), entre outros. Trata-se de uma exigência da democracia que se acha, inclusive, reconhecida por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, que em sessão do seu Conselho Permanente em 20 de maio de 2002 reiterou a obrigação dos Estados respeitar e fazer respeitar o acesso à informação pública a todas as pessoas e promover a adoção de disposições legislativas ou de outro caráter que sejam necessárias para assegurar o seu reconhecimento e aplicação efetiva, e que o acesso à informação é um requisito indispensável para o funcionamento da administração pública, uma maior transparência e uma boa gestão pública, e que em um sistema democrático representativo e participativo a democracia exerce seus direitos constitucionais de participação política, educação e associação, entre outros, através de uma ampla liberdade de expressão e de um livre acesso à informação.No Brasil, a ausência de uma lei de acesso à informação de caráter amplo, geral e orgânico, que efetivamente assegure esse direito e reduza ao mínimo as hipóteses de alegação de sigilo para que a informação não seja tornada pública e amplamente disponibilizada, coloca o país num estágio de desenvolvimento incompatível, ainda, com o avanço de suas instituições e com o grau de consolidação de sua democracia.Apesar dos avanços obtidos, das normas constitucionais avançadas e das diversas leis em vigor, o Brasil não dispõe, ainda, de instrumentos efetivos de acesso à informação, em todos os níveis, e nem mesmo no Governo Federal. Desde 1998, com a vigência da Emenda Constitucional no 19, mandamento constitucional expresso requer uma lei de que discipline as formas de participação do usuário na administração pública, regulando, especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.Embora compatíveis com tal princípio, os instrumentos legislativos vigentes são insuficientes, e não somente requerem uma consolidação com uma atualização e aprofundamento, para que os recursos tecnológicos hoje disponíveis e os investimentos em inclusão digital permitam que haja, realmente, um livre fluxo de informações, reduzindo a tendência à preservação de uma cultura do sigilo ou "secretismo" que permite à burocracia e os agentes políticos, encastelados em seus nichos de poder, continuem sonegando ou dificultando o acesso a dados e informações, e levando ao uso de maus instrumentos para superar essa dificuldade.O Brasil, assim, precisa avançar ainda mais e unir-se aos mais de 50 países que já dispõem de leis de acesso à informação, e aproveitar a experiência de países como México, Argentina, Equador, Colômbia e Peru, que já adotaram medidas nessa direção. O acesso à informação, aliado ao uso das TICs, permitirá que a cidadania, que já vem atuando cada vez mais como ator decisivo nos processos de elaboração e acompanhamento das políticas públicas, possa ser um fiscal mais eficiente do Poder Público, e que os seus direitos sejam cada vez mais efetivamente exercidos. A legitimação do Estado depende visceralmente da implementação desses mecanismos, numa etapa da construção da democracia que não mais admite meias verdades ou paliativos para o exercício da cidadania.
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A assimetria de informação entre atores governamentais e não governamentais é um dos principais obstáculos à efetiva participação cidadã no controle dos atos da Administração e no processo decisório governamental. A estrutura de poder, ainda que permita a atuação da sociedade civil na formulação e avaliação das políticas, requer instrumentos mais efetivos, que propiciem uma real participação. Dentre esses instrumentos, incluem-se não somente o acesso a informações, incluindo dados relativos a execução da despesa pública e a realização das receitas, mas também o direito de obter informações técnicas e elementos de formação de posição para que a participação se dê da forma mais consistente e qualificada possível. Para além do uso das ferramentas de governo eletrônico, é preciso buscar formas para superar a cultura do sigilo e o viés autoritário tão comum no comportamento tecnocrático.O surgimento de leis de acesso à informação é um fato cujas origens remontam a mais de 250 anos, desde que, na Suécia, em 1766, foi aprovada a Lei de Liberdade de Imprensa, e incorporado, como princípio, à sua Constituição, em 1949. O exemplo dos Estados Unidos da América, ao adotar o seu Freedom of Information Act, em 1966, foi seguido por inúmeros países, como Dinamarca e Noruega (1970), França (1971), Canadá, Nova Zelândia e Austrália (1983), Portugal (1993), Inglaterra (2000), entre outros. Trata-se de uma exigência da democracia que se acha, inclusive, reconhecida por organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas, que em sessão do seu Conselho Permanente em 20 de maio de 2002 reiterou a obrigação dos Estados respeitar e fazer respeitar o acesso à informação pública a todas as pessoas e promover a adoção de disposições legislativas ou de outro caráter que sejam necessárias para assegurar o seu reconhecimento e aplicação efetiva, e que o acesso à informação é um requisito indispensável para o funcionamento da administração pública, uma maior transparência e uma boa gestão pública, e que em um sistema democrático representativo e participativo a democracia exerce seus direitos constitucionais de participação política, educação e associação, entre outros, através de uma ampla liberdade de expressão e de um livre acesso à informação.No Brasil, a ausência de uma lei de acesso à informação de caráter amplo, geral e orgânico, que efetivamente assegure esse direito e reduza ao mínimo as hipóteses de alegação de sigilo para que a informação não seja tornada pública e amplamente disponibilizada, coloca o país num estágio de desenvolvimento incompatível, ainda, com o avanço de suas instituições e com o grau de consolidação de sua democracia.Apesar dos avanços obtidos, das normas constitucionais avançadas e das diversas leis em vigor, o Brasil não dispõe, ainda, de instrumentos efetivos de acesso à informação, em todos os níveis, e nem mesmo no Governo Federal. Desde 1998, com a vigência da Emenda Constitucional no 19, mandamento constitucional expresso requer uma lei de que discipline as formas de participação do usuário na administração pública, regulando, especialmente, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.Embora compatíveis com tal princípio, os instrumentos legislativos vigentes são insuficientes, e não somente requerem uma consolidação com uma atualização e aprofundamento, para que os recursos tecnológicos hoje disponíveis e os investimentos em inclusão digital permitam que haja, realmente, um livre fluxo de informações, reduzindo a tendência à preservação de uma cultura do sigilo ou "secretismo" que permite à burocracia e os agentes políticos, encastelados em seus nichos de poder, continuem sonegando ou dificultando o acesso a dados e informações, e levando ao uso de maus instrumentos para superar essa dificuldade.O Brasil, assim, precisa avançar ainda mais e unir-se aos mais de 50 países que já dispõem de leis de acesso à informação, e aproveitar a experiência de países como México, Argentina, Equador, Colômbia e Peru, que já adotaram medidas nessa direção. O acesso à informação, aliado ao uso das TICs, permitirá que a cidadania, que já vem atuando cada vez mais como ator decisivo nos processos de elaboração e acompanhamento das políticas públicas, possa ser um fiscal mais eficiente do Poder Público, e que os seus direitos sejam cada vez mais efetivamente exercidos. A legitimação do Estado depende visceralmente da implementação desses mecanismos, numa etapa da construção da democracia que não mais admite meias verdades ou paliativos para o exercício da cidadania.

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