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Pessoal e encargos sociais

Por: Almeida, Jangmar Barreto deColaborador(es): CLAD | Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, 11 GuatemalaDetalles de publicación: Brasília Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Orçamento Federal 2006Descripción: 13 pTema(s): ADMINISTRACION FISCAL | CONGRESOCLAD 11-2006 | CONTROL FINANCIERO | CONTROL FISCAL | CONTROL SOCIAL | FINANZAS PUBLICAS | GASTO DE PERSONAL | GASTO PUBLICO | GESTION FINANCIERA | LEY | PRESUPUESTO | RESPONSABILIDAD FISCAL | SISTEMAS DE CONTROL | TRANSPARENCIA | BRASILOtra clasificación: INAP-AR:CD 45 Congreso XI Resumen: A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização, como premissas básicas.Para os gastos com pessoal, a LRF, estabeleceu em seu art. 19, limites como proporção da Receita Corrente Líquida (RCL) para todos os entes que compõem a Federação Brasileira (União, os Estados e os Municípios). Essa exigência abrange todos os Poderes que compõem a administração pública - Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público.O painel proposto busca demonstrar a definição, composição, limites, forma de apuração e mecanismos de controle da despesa com pessoal, dentre outros aspectos que possam contribuir para a interpretação e aplicação da LRF, no que se refere a essas despesas.
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Colección digital
INAP-AR:CD 45 Congreso XI Navegar estantería (Abre debajo) Disponible 010056

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização, como premissas básicas.Para os gastos com pessoal, a LRF, estabeleceu em seu art. 19, limites como proporção da Receita Corrente Líquida (RCL) para todos os entes que compõem a Federação Brasileira (União, os Estados e os Municípios). Essa exigência abrange todos os Poderes que compõem a administração pública - Legislativo, Judiciário, Executivo e Ministério Público.O painel proposto busca demonstrar a definição, composição, limites, forma de apuração e mecanismos de controle da despesa com pessoal, dentre outros aspectos que possam contribuir para a interpretação e aplicação da LRF, no que se refere a essas despesas.

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